25 novembro 2009

CONHEÇA OS SEUS DIREITOS PERMANENTES

Garantias Individuais

Acordo coletivo
É produto de uma negociação entre o sindicato dos trabalhadores e a direção de uma empresa. No comércio é muito comum o sindicato firmar acordo de horário de Natal, dentre outros. Vale ressaltar que o Sindicato não firma acordo com nenhum empregador, sem que para isto, tenha realizado a assembléia com os trabalhadores envolvidos. São eles que sempre darão a última palavra, os Sindicatos enquanto entidade de classe, orienta aos trabalhadores.

Convenção coletiva de trabalho
Anualmente, os sindicatos dos trabalhadores negociam com os sindicatos dos empregadores os índices de correção salarial, o salário normativo, quebra de caixa, dentre outras verbas salariais e direitos sociais e sindicais. O Sindicato dos Radialistas no Estado de São Paulo, como o próprio nome já diz, tem sua base em todo o estado, e, nossa convenção abrange todos os trabalhadores em radiodifusão e televisão.
As conquistas por ocasião da data-base que é no mês de Maio, dependem única e exclusivamente da capacidade de mobilização e pressão dos trabalhadores, é comum vermos trabalhadores reclamarem do seu sindicato, mas se observarmos, veremos que são aqueles que não aparecem nas Assembléias, não se envolvem na luta por melhores e maiores conquistas, reclamam e quase sempre se quer tomam conhecimento dos seus direitos, que são garantidos pela Convenção Coletiva de Trabalho de seu sindicato. Por isso, você deve informar-se sobre o período de negociação, participar dando sugestões, contribuindo assim para que a renovação que houver seja para melhor e não para excluir direitos já conquistados.
Deve também ser o fiscal dos direitos nela contidos, pois tem valor de Lei e devem ser obedecidas por todas as empresas de rádio e televisão.

Direitos (garantias)
São vários os instrumentos que asseguram os direitos coletivos dos trabalhadores (veja em Convenção Coletiva de Trabalho, Dissídio Coletivo e Acordo Coletivo).

Direitos (prescrição do direito de pleitear judicialmente)
Após 2 anos da data do desligamento (baixa na CTPS), exceto para os menores de 18 anos (Não corre nenhuma prescrição durante o contrato de trabalho e, mesmo depois de extinto o contrato, até que complete a maioridade) Artigo 440 da CLT; e o menor Trabalhador Rural Artigo 10 § único da Lei nº 5.889/73. É bom lembrar que a prescrição após 2 anos dará direito ao empregado de reclamar retroativo a 5 anos o que vale dizer que se deixar passar por exemplo 23 meses ele irá ter prescrito no seu tempo de serviço esses 23 meses.

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