28 novembro 2009

CONTINUAÇÃO DO CONHEÇA SEUS DIREITOS PERMANENTES

Dissídio coletivo
Caso não tenha sucesso o processo de negociação entre sindicatos de trabalhadores e empregadores, a decisão será tomada pela Justiça do Trabalho através de um dissídio coletivo de natureza jurídica. Portanto, o dissídio não é produto da negociação, mas resultado de uma decisão judicial cuja sentença deve ser obedecida por todos.


Garantias econômicas
13º Salário (prazos para pagamento do)
A 1ª Parcela do 13º salário deverá ser paga obrigatoriamente entre os meses de fevereiro e novembro. Se o empregado tirar férias entre os meses de fevereiro e novembro, a empresa é obrigada a adiantar 50% do 13º salário, desde que o empregado faça a solicitação por escrito, até o final de janeiro de cada ano, (Lei 4.749/65 e Decreto Lei 57.155/65. Não é obrigatório o pagamento a todos os empregados de uma única vez).
A 2ª Parcela deverá ser paga obrigatoriamente até o dia 20 de dezembro, em caso de salário variável toma-se por base as 12 últimas comissões até o mês de dezembro.
O acerto até o dia 10 de janeiro decorre de previsão legal - parágrafo 2º do Decreto Lei 57.155/65. Contudo, há entendimento no sentido de que o prazo limite para pagamento deva ser o 5º dia útil, e não o dia 10 de janeiro do ano seguinte, tendo em vista o disposto no parágrafo 1º do Artigo 459 da CLT, com redação dada pela Lei nº 7.855/89, e que estabelece que o pagamento do salário mensal deve ser efetuado, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido.
O recebimento de auxílio doença a partir do 16º dia de afastamento do empregado caracteriza suspensão do contrato de trabalho. Assim, o 13º relativo a esse período é pago pela Previdência Social, a empresa paga apenas a gratificação correspondente aos períodos de trabalho anterior e posterior ao afastamento. As ausências ocorridas por afastamento Acidente de Trabalho não reduzem o cálculo do 13º visto acarretar apenas interrupção do contrato de trabalho - Enunciado
do TST nº 46.

Adicional noturno
O adicional noturno previsto na CLT é de 20% sobre a hora diurna (artigo 73 da CLT). Por exemplo, empregado com salário de R$ 1,50 por hora, trabalhou das 22:00 horas de um dia às 1:30 horas do dia seguinte. Temos: R$ 1,50 (salário/hora normal) + 20% (ad. Noturno) = a R$ 1,80 (salário hora noturna) X 4:00 horas = R$ 7,20 Œ (Valor a ser pago pelo trabalho noturno).
A hora noturna corresponde a 52 minutos e 30 segundos, ou seja, sete horas trabalhadas no período noturno (assim consideradas as trabalhadas entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte equivalente a 8, sem prejuízo do adicional. Se o horário de trabalho for misto, parte no horário diurno e parte no noturno, as horas consideradas noturnas serão de 52 minutos e 30 segundos e remuneradas com o adicional noturno. É devido o adicional noturno, ainda que o empregado esteja sujeito a regime de revezamento, ou seja, trabalhe uma semana em período noturno e outra em diurno. No caso de prorrogação, além do adicional noturno o empregador deve pagar as horas extras.
O adicional noturno pago com habitualidade integra-se ao salário para todos os efeitos legais, devendo ser considerado para o cálculo de férias, décimo terceiro salário DSR, horas extras, FGTS e verbas rescisórias; porém não incorpora salário, em caso de transferência para o horário diurno. O trabalho em horário noturno não é permitido em hipótese alguma para menores de 18 anos.

Adicional (de insalubridade)
Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes tóxicos nocivos à saúde. Acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, podendo causar-lhe doenças ou danos ao organismo. (Artigo 189 a 192 da CLT).
O exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente, segundo se classifiquem nos graus máximo, médios e mínimo.

Adicional (de periculosidade)
São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado (Artigo 193 e Parágrafos da CLT).
O empregado que trabalha em condições de periculosidade faz jus a um adicional de 30% incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações
nos lucros da empresa.
É facultado à empresa e ao Sindicato da categoria profissional interessada requerer ao Ministério do Trabalho, por intermédio das DRTs, a realização da perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o fim de caracterizar a periculosidade.

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